PIS E COFINS – NOVOS CRÉDITOS DE INSUMOS
A Receita Federal do Brasil – RFB vem alterando o seu entendimento de forma benéfica para as pessoas jurídicas, envolvendo a definição de insumos para fins de créditos das contribuições do PIS e da COFINS.
Isso porque, a decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ proferida em Recurso Especial nº 1.221.170 sob o rito dos repetitivos, ficou definido que, para fins de crédito do PIS e COFINS, as empresas podem considerar insumo todos os custos e despesas que forem essenciais e relevantes para o exercício da sua atividade econômica, declarando ainda, ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal, por entender que o fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.
Recentemente a Receita Federal passou a permitir créditos do PIS e da COFINS sobre os gastos com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços em geral, que até então era permitido somente para as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação ou manutenção.
O entendimento foi firmado na Solução de Consulta DISIT nº 7.081/2020, por considerar que o gasto com vale transporte é uma despesa decorrente de imposição legal.
No mesmo sentido, a Receita Federal no início de 2020 publicou a Solução de Consulta COSIT nº 02/2020, porém, permitindo os créditos do PIS e COFINS com os gastos de assistência médica fornecido por uma indústria de artefatos de borrachas aos seus colaboradores da produção, desde que exigida pela legislação (neste caso em convenção coletiva).
Resta às empresas reverem os seus custos com vale-transporte e assistência médica fornecidos aos seus empregados, analisando a correta formação da base de cálculo, visto que é necessário ser considerado o real gasto das referidas despesas, ou seja, verificar que a nota fiscal emitida pela fornecedora possui eventuais descontos do empregado, bem como taxa de administração.
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