ENTENDA O RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA “TESE DO SÉCULO” E A APLICAÇÃO PARA SUA EMPRESA
Este informativo visa esclarecer a aplicação dos efeitos da modulação no julgamento dos embargos de declaração sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em sessão finalizada no dia 13/05/2021 pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 574.706.”.
A primeira questão a ser destacada, refere-se qual o valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo, o destacado em nota fiscal ou o efetivamente recolhido?
Neste ponto, a tese dos contribuintes foi vencedora sendo que, por maioria dos votos, o STF reconheceu que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado nas notas fiscais.
Com este entendimento, ficou totalmente afastada a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil – RFB na Solução COSIT 13/2018, considerando que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo era o efetivamente recolhido aos Estados.
No tocante a modulação dos efeitos da decisão, o STF reconheceu que é aplicável apenas sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas ajuizadas até esta data.
Com esta decisão, veja na prática os efeitos do julgamento e a aplicação para a sua empresa:
1. Somente a partir de 16.03.2017, é possível que todas as empresas recuperem os valores recolhidos indevidamente e passem a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS;
2. As empresas que ajuizaram a ação até 15.03.2017 preservam o seu direito de recuperar os créditos apurados compreendendo o período dos últimos 05 anos anteriores a data do ajuizamento da respectiva ação;
3. Para as empresas que ajuizaram a ação após 15.03.2017 sem o trânsito em julgado, estas poderão recuperar os valores pagos somente a partir desta data. Neste caso deve ser considerada a possibilidade da manutenção desta ação judicial ou solicitar sua desistência e realizar o aproveitamento dos créditos apurados imediatamente;
4. Quanto as empresas que ajuizaram a ação após 15.03.2017 e que já transitaram em julgado, não foi manifestado qualquer entendimento neste julgamento. Porém, existe jurisprudência consolidada na Suprema Corte no sentido de que a mudança de jurisprudência não é passível para impor rescisória;
5. Em todos os casos, as empresas devem considerar o ICMS destacado em documento fiscal para fins de cálculo a ser excluído da base do PIS e da COFINS.
As equipes de consultoria fiscal e tributária do GRUPO PRF estão à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como auxiliá-los na correta apuração dos valores e medidas administrativas necessárias para efetivação das compensações.
Grupo PRF